Decreto 2.647/1860 - Artigo 476

CAPÍTULO 10º
DA CONFERENCIA DO MANIFESTO


Art. 476. Finda a descarga, e visitada a embarcação, será o auto de visita, com todos os papeis que lhe forem relativos, remettido á 4º Secção, acompanhados de hum relatorio em que se mencionará tudo o que houver occorrido a seu respeito desde sua entrada, inclusive as multas que tiverem sido impostas ao seu commandante, e a cuja satisfação estiver obrigada, ou hypothecada, na fórma do art. 429, e os embargos, ou penhoras que tiver soffrido.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 476

CAPÍTULO 10º
DA CONFERENCIA DO MANIFESTO


Art. 476. Finda a descarga, e visitada a embarcação, será o auto de visita, com todos os papeis que lhe forem relativos, remettido á 4º Secção, acompanhados de hum relatorio em que se mencionará tudo o que houver occorrido a seu respeito desde sua entrada, inclusive as multas que tiverem sido impostas ao seu commandante, e a cuja satisfação estiver obrigada, ou hypothecada, na fórma do art. 429, e os embargos, ou penhoras que tiver soffrido.