Decreto 2.647/1860 - Artigo 362

Art. 362. Nos portos alfandegados, ou habilitados, onde não houver Capitão do Porto, ou seu Delegado, ao respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas compete a observancia do Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846, relativo á policia dos portos, sua conservação, ancoradouros, lastros, e matricula, ou arrolamento das embarcações e gente do mar.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 362

Art. 362. Nos portos alfandegados, ou habilitados, onde não houver Capitão do Porto, ou seu Delegado, ao respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas compete a observancia do Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846, relativo á policia dos portos, sua conservação, ancoradouros, lastros, e matricula, ou arrolamento das embarcações e gente do mar.