Decreto 2.647/1860 - Artigo 775

TÍTULO X
Da Prescripção


Art. 775. O direito de reclamação por engano, ou erro em despacho prescreve no fim de dous mezes, depois do pagamento dos direitos, para a pessoa que despachar as mercadorias; e para a Fazenda Nacional no fim de dous annos, contados da data do mesmo pagamento.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 775

TÍTULO X
Da Prescripção


Art. 775. O direito de reclamação por engano, ou erro em despacho prescreve no fim de dous mezes, depois do pagamento dos direitos, para a pessoa que despachar as mercadorias; e para a Fazenda Nacional no fim de dous annos, contados da data do mesmo pagamento.