Art. 64. Na lotação das embarcações do serviço das Alfandegas, seu armamento, economia e disciplina, e no alistamento ou contractos de suas praças, ou equipagem se observarão as Leis e Regulamentos da Marinha de Guerra.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 64
Art. 64. Na lotação das embarcações do serviço das Alfandegas, seu armamento, economia e disciplina, e no alistamento ou contractos de suas praças, ou equipagem se observarão as Leis e Regulamentos da Marinha de Guerra.