Decreto 2.647/1860 - Artigo 413

Art. 413. No mesmo dia, ou no seguinte, dentro do improrogavel prazo de 24 horas uteis, o Capitão, ou Mestre comparecerá á presença do Inspector, e ahi ratificará as declarações que houver feito na occasião da visita da sua entrada; lavrando-se disto termo em que se mencionarão a data da entrada, e todas as circumstancias exigidas pelo art. 410, §§ 1º e 2º

Decreto 2.647/1860 - Artigo 413

Art. 413. No mesmo dia, ou no seguinte, dentro do improrogavel prazo de 24 horas uteis, o Capitão, ou Mestre comparecerá á presença do Inspector, e ahi ratificará as declarações que houver feito na occasião da visita da sua entrada; lavrando-se disto termo em que se mencionarão a data da entrada, e todas as circumstancias exigidas pelo art. 410, §§ 1º e 2º