Decreto 2.647/1860 - Artigo 697

Art. 697. Ficão sujeitas ao expediente da Capatazia, na fórma do artigo antecedente: 1º, as mercadorias estrangeiras, despachadas para consumo, que se embarcarem nas pontes e caes ela Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou de armazens e depositos externos mantidos á custa e por conta da Fazenda Publica; 2º, todos os volumes de generos de producção e manufactura do paiz, que descarregarem ou embarcarem nas referidas pontes e caes; 3º, qualquer serviço ou trabalho, a que a Capatazia não esteja obrigada, ou que fôr feito a pedido, ou a requerimento da parte, ou o dever ser por conta desta e á sua custa, na fórma do presente Regulamento.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 697

Art. 697. Ficão sujeitas ao expediente da Capatazia, na fórma do artigo antecedente: 1º, as mercadorias estrangeiras, despachadas para consumo, que se embarcarem nas pontes e caes ela Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou de armazens e depositos externos mantidos á custa e por conta da Fazenda Publica; 2º, todos os volumes de generos de producção e manufactura do paiz, que descarregarem ou embarcarem nas referidas pontes e caes; 3º, qualquer serviço ou trabalho, a que a Capatazia não esteja obrigada, ou que fôr feito a pedido, ou a requerimento da parte, ou o dever ser por conta desta e á sua custa, na fórma do presente Regulamento.