SECÇÃO 6ª
Do Chefe da 3ª Secção
Do Chefe da 3ª Secção
Art. 133. Compete especialmente ao Chefe da 3ª Secção, além das obrigações que lhe são impostas pelo presente Regulamento:
§ 1º - Rever, e fazer rever todos os despachos, e guias de receita, depois de effectuada a entrada ou pagamento dos respectivos direitos, e renda, instituindo hum minucioso exame, não só em relação ás operações arithmeticas, e que contiverem reducção de pesos, ou medidas, deducção ou abatimento, mas tambem no tocante á veracidade das assignaturas, e ao preenchimento das formalidades exigidas pelo Regulamento; participando ao Inspector quaesquer faltas que encontrar, afim de ser indemnisada a Fazenda Publica.
§ 2º - Organisar a estatistica commercial na fórma dos modelos approvados, de modo que no principio de cada semana se conheça o movimento da Alfandega, ou Mesa de Rendas em relação: 1º, á entrada, e sahida de embarcações; 2º, á importancia, ou valor das mercadorias despachadas para consumo, por via de reexportação, e baldeação, ou exportadas, com distincção de sua procedencia, ou destino.
§ 3º - Dar balanço, nas épocas que forem marcadas pelo presente Regulamento, ou por Instrucções, e Ordens do Ministro da Fazenda, aos armazens, depositos internos e externos da Alfandega, entrepostos, e trapiches alfandegados.
§ 4º - Tomar contas aos Administradores dos entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados, ao Administrador das Capatazias, e aos Fieis dos armazens, e a quaesquer outros responsaveis da mesma qualidade.