Decreto 2.647/1860 - Artigo 133

SECÇÃO 6ª
Do Chefe da 3ª Secção


Art. 133. Compete especialmente ao Chefe da 3ª Secção, além das obrigações que lhe são impostas pelo presente Regulamento:

§ 1º - Rever, e fazer rever todos os despachos, e guias de receita, depois de effectuada a entrada ou pagamento dos respectivos direitos, e renda, instituindo hum minucioso exame, não só em relação ás operações arithmeticas, e que contiverem reducção de pesos, ou medidas, deducção ou abatimento, mas tambem no tocante á veracidade das assignaturas, e ao preenchimento das formalidades exigidas pelo Regulamento; participando ao Inspector quaesquer faltas que encontrar, afim de ser indemnisada a Fazenda Publica.

§ 2º - Organisar a estatistica commercial na fórma dos modelos approvados, de modo que no principio de cada semana se conheça o movimento da Alfandega, ou Mesa de Rendas em relação: 1º, á entrada, e sahida de embarcações; 2º, á importancia, ou valor das mercadorias despachadas para consumo, por via de reexportação, e baldeação, ou exportadas, com distincção de sua procedencia, ou destino.

§ 3º - Dar balanço, nas épocas que forem marcadas pelo presente Regulamento, ou por Instrucções, e Ordens do Ministro da Fazenda, aos armazens, depositos internos e externos da Alfandega, entrepostos, e trapiches alfandegados.

§ 4º - Tomar contas aos Administradores dos entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados, ao Administrador das Capatazias, e aos Fieis dos armazens, e a quaesquer outros responsaveis da mesma qualidade.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 133

SECÇÃO 6ª
Do Chefe da 3ª Secção


Art. 133. Compete especialmente ao Chefe da 3ª Secção, além das obrigações que lhe são impostas pelo presente Regulamento:

§ 1º - Rever, e fazer rever todos os despachos, e guias de receita, depois de effectuada a entrada ou pagamento dos respectivos direitos, e renda, instituindo hum minucioso exame, não só em relação ás operações arithmeticas, e que contiverem reducção de pesos, ou medidas, deducção ou abatimento, mas tambem no tocante á veracidade das assignaturas, e ao preenchimento das formalidades exigidas pelo Regulamento; participando ao Inspector quaesquer faltas que encontrar, afim de ser indemnisada a Fazenda Publica.

§ 2º - Organisar a estatistica commercial na fórma dos modelos approvados, de modo que no principio de cada semana se conheça o movimento da Alfandega, ou Mesa de Rendas em relação: 1º, á entrada, e sahida de embarcações; 2º, á importancia, ou valor das mercadorias despachadas para consumo, por via de reexportação, e baldeação, ou exportadas, com distincção de sua procedencia, ou destino.

§ 3º - Dar balanço, nas épocas que forem marcadas pelo presente Regulamento, ou por Instrucções, e Ordens do Ministro da Fazenda, aos armazens, depositos internos e externos da Alfandega, entrepostos, e trapiches alfandegados.

§ 4º - Tomar contas aos Administradores dos entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados, ao Administrador das Capatazias, e aos Fieis dos armazens, e a quaesquer outros responsaveis da mesma qualidade.