Art. 49. Além dos Empregados, e Guardas de que tratão as Tabellas annexas, haverá, nos lugares em que o Ministro da Fazenda julgar necessario, Vigias encarregados da prevenção, ou repressão do contrabando, ou extravio de direitos, sob as ordens do respectivo Guarda-Mór, ou do Empregado que preencher suas vezes nas Alfandegas onde não houver este lugar.
§ 1º - O seu numero será marcado pelo Ministro da Fazenda, sobre informação dos respectivos Inspectores, ou Administradores; e poderão ser organisados na fórma estabelecida para os Guardas.
§ 2º - Os Vigias formarão huma força auxiliar do serviço externo.
§ 3º - Para ser Vigia são necessarias as mesmas condições exigidas para a admissão, ou contracto dos Guardas.
§ 1º - O seu numero será marcado pelo Ministro da Fazenda, sobre informação dos respectivos Inspectores, ou Administradores; e poderão ser organisados na fórma estabelecida para os Guardas.
§ 2º - Os Vigias formarão huma força auxiliar do serviço externo.
§ 3º - Para ser Vigia são necessarias as mesmas condições exigidas para a admissão, ou contracto dos Guardas.