Decreto 2.647/1860 - Artigo 63

Art. 63. As embarcações de guerra não porão embaraço algum ás barcas de vigia no desempenho de suas commissões, sob responsabilidade dos Commandantes; e tanto estes, como as Autoridades locaes lhes prestarão todos os auxilios que estiverem a seu alcance, ou lhes forem requisitados como necessarios ao serviço das barcas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 63

Art. 63. As embarcações de guerra não porão embaraço algum ás barcas de vigia no desempenho de suas commissões, sob responsabilidade dos Commandantes; e tanto estes, como as Autoridades locaes lhes prestarão todos os auxilios que estiverem a seu alcance, ou lhes forem requisitados como necessarios ao serviço das barcas.