Decreto 2.647/1860 - Artigo 674

SECÇÃO 2ª
Do imposto de 15% das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes


Art. 674. Da embarcação estrangeira que passar a nacional se arrecadará o imposto de 15 por % sobre seu valor declarado pelas partes, ou arbitrado, quando fôr visivelmente lesiva a declaração, na conformidade do disposto nas Secções 10ª e 11ª do Capitulo 2º, Titulo 5º deste Regulamento.

Parágrafo único. Exceptuão-se os casos: 1º, de barcas de vapor destinadas para o serviço das Companhias de navegação autorisadas por Lei, ainda que as ditas barcas sejão construidas em paiz estrangeiro, e venhão para o Imperio com tripolação e bandeira estrangeira (art. 27 da Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841); 2º, de quaesquer embarcações por conta e para o serviço do Estado.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 674

SECÇÃO 2ª
Do imposto de 15% das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes


Art. 674. Da embarcação estrangeira que passar a nacional se arrecadará o imposto de 15 por % sobre seu valor declarado pelas partes, ou arbitrado, quando fôr visivelmente lesiva a declaração, na conformidade do disposto nas Secções 10ª e 11ª do Capitulo 2º, Titulo 5º deste Regulamento.

Parágrafo único. Exceptuão-se os casos: 1º, de barcas de vapor destinadas para o serviço das Companhias de navegação autorisadas por Lei, ainda que as ditas barcas sejão construidas em paiz estrangeiro, e venhão para o Imperio com tripolação e bandeira estrangeira (art. 27 da Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841); 2º, de quaesquer embarcações por conta e para o serviço do Estado.