Decreto 2.647/1860 - Artigo 179

Art. 179. No caso de ordenar-se que o serviço seja feito por empreitada, a adjudicação terá lugar mediante concurso, na fórma da Legislação em vigor.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 179

Art. 179. No caso de ordenar-se que o serviço seja feito por empreitada, a adjudicação terá lugar mediante concurso, na fórma da Legislação em vigor.