Art. 179. No caso de ordenar-se que o serviço seja feito por empreitada, a adjudicação terá lugar mediante concurso, na fórma da Legislação em vigor.
Art. 179. No caso de ordenar-se que o serviço seja feito por empreitada, a adjudicação terá lugar mediante concurso, na fórma da Legislação em vigor.