Decreto 2.647/1860 - Artigo 330

Art. 330. Em todos os casos previstos pelos artigos antecedentes se observará o disposto no Capitulo 6º a respeito dos manifestos.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 330

Art. 330. Em todos os casos previstos pelos artigos antecedentes se observará o disposto no Capitulo 6º a respeito dos manifestos.