Decreto 2.647/1860 - Artigo 271

Art. 271. Independente das épocas ordinarias do recenseamento, os Empregados das Alfandegas, encarregados da fiscalisação dos entrepostos, os visitarão a miudo, e com especialidade os que receberem liquidos sujeitos a direitos; e por occasião de cada visita verificarão o estado das paredes do edificio, de suas portas, das fechaduras destas, e de tudo que disser respeito á sua segurança, e a dos direitos da Fazenda Publica; notando summariamente a quantidade das mercadorias, e dando de tudo conta ao seu respectivo Chefe.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 271

Art. 271. Independente das épocas ordinarias do recenseamento, os Empregados das Alfandegas, encarregados da fiscalisação dos entrepostos, os visitarão a miudo, e com especialidade os que receberem liquidos sujeitos a direitos; e por occasião de cada visita verificarão o estado das paredes do edificio, de suas portas, das fechaduras destas, e de tudo que disser respeito á sua segurança, e a dos direitos da Fazenda Publica; notando summariamente a quantidade das mercadorias, e dando de tudo conta ao seu respectivo Chefe.