Decreto 2.647/1860 - Artigo 639

Art. 639. Os preços da pauta Semanal serão determinados em geral pelo termo medio que obtiver no mercado cada huma das qualidades dos generos nacionaes, ou artigos de exportação, ou de importação, com ás seguintes excepções:

1º O café será qualificado em duas qualidades sómente; a saber: bom, e escolha ou, restolho.

2º O assucar não refinado em duas qualidades: branco, e mascavo.

3º O fumo em duas qualidades: bom, e restolho, sem distincção dos lugares de sua producção.

Parágrafo único. Para os generos que no mercado tiverem mais qualidades do que as da Pauta, se tomará o preço medio das qualidades analogas, v. g.: para'o café bom se tomará o preço medio de todas as qualidades superiores; para o assucar se tomará o termo medio das diversas qualidades do branco, excluido o refinado, e do mascavo, excluida a rapadura.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 639

Art. 639. Os preços da pauta Semanal serão determinados em geral pelo termo medio que obtiver no mercado cada huma das qualidades dos generos nacionaes, ou artigos de exportação, ou de importação, com ás seguintes excepções:

1º O café será qualificado em duas qualidades sómente; a saber: bom, e escolha ou, restolho.

2º O assucar não refinado em duas qualidades: branco, e mascavo.

3º O fumo em duas qualidades: bom, e restolho, sem distincção dos lugares de sua producção.

Parágrafo único. Para os generos que no mercado tiverem mais qualidades do que as da Pauta, se tomará o preço medio das qualidades analogas, v. g.: para'o café bom se tomará o preço medio de todas as qualidades superiores; para o assucar se tomará o termo medio das diversas qualidades do branco, excluido o refinado, e do mascavo, excluida a rapadura.