Art. 615. Vencido o prazo de que trata o artigo antecedente, serão a parte e seus fiadores ou abonadores, se os houver, intimados para a apresentação dos documentos que justifiquem, o destino das respectivas mercadorias. Na ausencia destes a intimação será feita por annuncios publicados pelos jornaes, e, não os havendo, por editaes affixados na porta da Alfandega e nos lugares mais publicos da cidade, ou villa em que estiver collocada a Alfandega.
§ 1º - Dentro de oito dias, contados da data desta intimação, será permittido á parte, ou a seu fiador reformar a letra, ou renovar a caução depositaria, pelo tempo que lhe aprouver, não excedendo este todavia do primeiro prazo, e pagando logo á vista, como multa, o juro corrente, na fórma do art. 585, da importancia da caução desde a data do vencimento da letra primitiva, ou do deposito e caução até o dia do prazo de sua reforma, ou renovação.
§ 2º - Em todo o caso de demora no pagamento dos direitos caucionados cobrar-se-ha juros na fórma regulada para os bilhetes da Alfandega, salvo todavia o tempo a que se refere o paragrapho antecedente.
§ 3º - Vencida a letra, ou findo o prazo da caução, não sendo na fórma dos paragraphos antecedentes refôrmada, ou prorogada será esta cobrada, ou a importancia da caução será liquidada e arrecadada por conta, e em proveito da Fazenda Publica, cobrados em todo o caso os juros da móra na fórma do art. 585.
§ 1º - Dentro de oito dias, contados da data desta intimação, será permittido á parte, ou a seu fiador reformar a letra, ou renovar a caução depositaria, pelo tempo que lhe aprouver, não excedendo este todavia do primeiro prazo, e pagando logo á vista, como multa, o juro corrente, na fórma do art. 585, da importancia da caução desde a data do vencimento da letra primitiva, ou do deposito e caução até o dia do prazo de sua reforma, ou renovação.
§ 2º - Em todo o caso de demora no pagamento dos direitos caucionados cobrar-se-ha juros na fórma regulada para os bilhetes da Alfandega, salvo todavia o tempo a que se refere o paragrapho antecedente.
§ 3º - Vencida a letra, ou findo o prazo da caução, não sendo na fórma dos paragraphos antecedentes refôrmada, ou prorogada será esta cobrada, ou a importancia da caução será liquidada e arrecadada por conta, e em proveito da Fazenda Publica, cobrados em todo o caso os juros da móra na fórma do art. 585.