Decreto 2.647/1860 - Artigo 650

Art. 650. Não serão admittidos a agenciar negocios na Alfandega, ou Mesa de Rendas, sob qualquer pretexto, ainda a titulo de caixeiro de casa commercial:

§ 1º - Os fallidos, cuja fallencia tiver sido qualificada de fraudulenta.

§ 2º - Os que em qualquer tempo tiverem sido convencidos em crime de contrabando, roubo, furto, estellionato, ou moeda falsa.

§ 3º - Os que por fraude tiverem sido despedidos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou a quem fôr prohibida a entrada nos respectivos edificios, durante o tempo da interdicção.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 650

Art. 650. Não serão admittidos a agenciar negocios na Alfandega, ou Mesa de Rendas, sob qualquer pretexto, ainda a titulo de caixeiro de casa commercial:

§ 1º - Os fallidos, cuja fallencia tiver sido qualificada de fraudulenta.

§ 2º - Os que em qualquer tempo tiverem sido convencidos em crime de contrabando, roubo, furto, estellionato, ou moeda falsa.

§ 3º - Os que por fraude tiverem sido despedidos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou a quem fôr prohibida a entrada nos respectivos edificios, durante o tempo da interdicção.