Decreto 2.647/1860 - Artigo 262

Art. 262. As Alfandegas, ou Mesas de Rendas, a pedido do depositante de mercadorias ou generos, nacionaes ou estrangeiros, lhes entregará hum conhecimento ou bilhete de deposito, extrahido de livro de talão, que conterá o seguinte:

1º A data, lugar do entreposto, ou deposito, e nome do seu dono, Administrador, ou responsavel.

2º As declarações de que trata o art. 229, § 1º, n os 2 e 3, e quaesquer outras que possão distinguir a mercadoria.

3º A clausula expressa da entrega da mercadoria ao seu dono ou depositante, ou á sua ordem, mediante as formalidades exigidas pela Legislação Fiscal.

4º O valor das mercadorias.

5º Se as mercadorias estão isentas de arresto, embargo, ou penhora até a data do mesmo titulo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 262

Art. 262. As Alfandegas, ou Mesas de Rendas, a pedido do depositante de mercadorias ou generos, nacionaes ou estrangeiros, lhes entregará hum conhecimento ou bilhete de deposito, extrahido de livro de talão, que conterá o seguinte:

1º A data, lugar do entreposto, ou deposito, e nome do seu dono, Administrador, ou responsavel.

2º As declarações de que trata o art. 229, § 1º, n os 2 e 3, e quaesquer outras que possão distinguir a mercadoria.

3º A clausula expressa da entrega da mercadoria ao seu dono ou depositante, ou á sua ordem, mediante as formalidades exigidas pela Legislação Fiscal.

4º O valor das mercadorias.

5º Se as mercadorias estão isentas de arresto, embargo, ou penhora até a data do mesmo titulo.