Art. 262. As Alfandegas, ou Mesas de Rendas, a pedido do depositante de mercadorias ou generos, nacionaes ou estrangeiros, lhes entregará hum conhecimento ou bilhete de deposito, extrahido de livro de talão, que conterá o seguinte:
1º A data, lugar do entreposto, ou deposito, e nome do seu dono, Administrador, ou responsavel.
2º As declarações de que trata o art. 229, § 1º, n os 2 e 3, e quaesquer outras que possão distinguir a mercadoria.
3º A clausula expressa da entrega da mercadoria ao seu dono ou depositante, ou á sua ordem, mediante as formalidades exigidas pela Legislação Fiscal.
4º O valor das mercadorias.
5º Se as mercadorias estão isentas de arresto, embargo, ou penhora até a data do mesmo titulo.
1º A data, lugar do entreposto, ou deposito, e nome do seu dono, Administrador, ou responsavel.
2º As declarações de que trata o art. 229, § 1º, n os 2 e 3, e quaesquer outras que possão distinguir a mercadoria.
3º A clausula expressa da entrega da mercadoria ao seu dono ou depositante, ou á sua ordem, mediante as formalidades exigidas pela Legislação Fiscal.
4º O valor das mercadorias.
5º Se as mercadorias estão isentas de arresto, embargo, ou penhora até a data do mesmo titulo.