Decreto 2.647/1860 - Artigo 737

Art. 737. Será riscado da matricula o Assignante: 1º, que não satisfizer nos prazos marcados as obrigações e empenhos que contrahir por si, ou por outrem; 2º, que fallir; 3º, que fôr pronunciado, ou sentenciado pelos seguintes crimes: contrabando, roubo, furto, estellionato, moeda falsa, ou banca-rota: 4º, que por fraude fôr despedido da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou a quem fôr prohibida a entrada dos respectivos edificios, durante o tempo da interdicção; 5º, que não reforçar sua fiança no prazo que lhe fôr marcado.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 737

Art. 737. Será riscado da matricula o Assignante: 1º, que não satisfizer nos prazos marcados as obrigações e empenhos que contrahir por si, ou por outrem; 2º, que fallir; 3º, que fôr pronunciado, ou sentenciado pelos seguintes crimes: contrabando, roubo, furto, estellionato, moeda falsa, ou banca-rota: 4º, que por fraude fôr despedido da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou a quem fôr prohibida a entrada dos respectivos edificios, durante o tempo da interdicção; 5º, que não reforçar sua fiança no prazo que lhe fôr marcado.