Art. 19. O Governo, sempre que o serviço publico e os interesses da fiscalisação o exigirem, poderá sujeitar, provisoria ou definitivamente, á jurisdicção de humo Alfandega, as Alfandegas, Mesas de Rendas, e outras Estacões Fiscaes mais proximas; marcando neste caso as attribuições dos respectivos Chefes, e estabelecendo a fórma do processo administrativo até decisão final, no qual se observarão em geral as disposições dos arts. 10, 11 e 12 do Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.
§ 1º - Os Empregados das Repartições reunidas na fórma deste artigo continuarão no exercicio de seus proprios empregos, ou ficarão addidos á Alfandega principal, e com os desta revezarão no serviço, conforme sua idoneidade.
§ 2º - Os lugares das Mesas de Rendas de Itaqui, e S. Borja serão exercidos, desde já, por Empregados da Alfandega de Uruguyana. O mesmo terá lugar a respeito dos empregos das Mesas de Rendas de Jaguarão, e de Pelotas, que serão exercidos por Empregados da Alfandega da Cidade do Rio Grande, como o são os da Mesa de Rendas da Villa de S. José do Norte, e Santa Victoria do Palmar, em virtude do citado Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.
§ 1º - Os Empregados das Repartições reunidas na fórma deste artigo continuarão no exercicio de seus proprios empregos, ou ficarão addidos á Alfandega principal, e com os desta revezarão no serviço, conforme sua idoneidade.
§ 2º - Os lugares das Mesas de Rendas de Itaqui, e S. Borja serão exercidos, desde já, por Empregados da Alfandega de Uruguyana. O mesmo terá lugar a respeito dos empregos das Mesas de Rendas de Jaguarão, e de Pelotas, que serão exercidos por Empregados da Alfandega da Cidade do Rio Grande, como o são os da Mesa de Rendas da Villa de S. José do Norte, e Santa Victoria do Palmar, em virtude do citado Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.