Art. 71. A disposição do artigo antecedente fica extensiva aos Empregados do Thesouro e Thesourarias, e aos de outras Repartições de Fazenda, que tenhão as habilitações exigidas pelos arts. 69 § 3º, 74 e 76.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 71
Art. 71. A disposição do artigo antecedente fica extensiva aos Empregados do Thesouro e Thesourarias, e aos de outras Repartições de Fazenda, que tenhão as habilitações exigidas pelos arts. 69 § 3º, 74 e 76.