Decreto 2.647/1860 - Artigo 515

Art. 515. Se por causa de guerra externa ou interna, ou bloqueio, ou por motivo de segurança e de saúde publica, se tornar urgente a remoção de alguma Alfandega, ou Mesa de Rendas de hum para outro lugar, ou a suspensão de seu exercicio temporariamente, as mercadorias estrangeiras exportadas desses lugares, tendo entrado nelles depois da remoção, ou suspensão da referida Repartição, serão havidas e reputadas nos outros portos do Imperio, para onde forem transportadas, como se importadas fossem de portos estrangeiros, embora tenhão já satisfeito os direitos de consumo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 515

Art. 515. Se por causa de guerra externa ou interna, ou bloqueio, ou por motivo de segurança e de saúde publica, se tornar urgente a remoção de alguma Alfandega, ou Mesa de Rendas de hum para outro lugar, ou a suspensão de seu exercicio temporariamente, as mercadorias estrangeiras exportadas desses lugares, tendo entrado nelles depois da remoção, ou suspensão da referida Repartição, serão havidas e reputadas nos outros portos do Imperio, para onde forem transportadas, como se importadas fossem de portos estrangeiros, embora tenhão já satisfeito os direitos de consumo.