CAPÍTULO 11
DAS MULTAS
DAS MULTAS
Art. 684. A's Alfandegas, e Mesas de Rendas compete a arrecadação das multas impostas por infracção do presente, e dos Regulamentos dos ancoradouros e docas.
§ 1º - A sua arrecadação terá lugar desde o momento em que as decisões administrativas que as decretarem se tornarem irrevogaveis.
§ 2º - Aos Empregados que verificarem a infracção e derem della parte, ou detiverem o infractor que encontrarem em flagrante delicto, serão adjudicados dous terços da respectiva multa.
§ 3º - Se houver denunciante, observar-se-ha o disposto no art. 758.