Decreto 2.647/1860 - Artigo 684

CAPÍTULO 11
DAS MULTAS


Art. 684. A's Alfandegas, e Mesas de Rendas compete a arrecadação das multas impostas por infracção do presente, e dos Regulamentos dos ancoradouros e docas.

§ 1º - A sua arrecadação terá lugar desde o momento em que as decisões administrativas que as decretarem se tornarem irrevogaveis.

§ 2º - Aos Empregados que verificarem a infracção e derem della parte, ou detiverem o infractor que encontrarem em flagrante delicto, serão adjudicados dous terços da respectiva multa.

§ 3º - Se houver denunciante, observar-se-ha o disposto no art. 758.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 684

CAPÍTULO 11
DAS MULTAS


Art. 684. A's Alfandegas, e Mesas de Rendas compete a arrecadação das multas impostas por infracção do presente, e dos Regulamentos dos ancoradouros e docas.

§ 1º - A sua arrecadação terá lugar desde o momento em que as decisões administrativas que as decretarem se tornarem irrevogaveis.

§ 2º - Aos Empregados que verificarem a infracção e derem della parte, ou detiverem o infractor que encontrarem em flagrante delicto, serão adjudicados dous terços da respectiva multa.

§ 3º - Se houver denunciante, observar-se-ha o disposto no art. 758.