Decreto 2.647/1860 - Artigo 169

Art. 169. Os Regulamentos relativos ás Alfandegas, e Mesas de Rendas, e as alterações da Tarifa, salvo qualquer disposição especial em contrario, principiarão a ter vigor oito dias depois de sua publicação nas folhas ou periodicos em que se publicarem na Côrte, ou nas Provincias, os actos do Governo; ou do dia em que fôr marcado, ou annunciado pela Repartição competente a sua execução; e, na falta de taes folhas ou periodicos, naquelle em que, pelo Ministro da Fazenda na Côrte, ou pelos Presidentes nas Provincias, fôr ordenada a sua publicação.

§ 1º - As mercadorias depositadas em quaesquer armazens, ou depositos estão sujeitas ao pagamento dos direitos que vigorarem ao tempo em que forem postas em despacho; considerando-se taes desde que fôr apresentada a respectiva nota ao Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas.

§ 2º - As que estiverem em despacho no momento da execução de qualquer Lei, ou Regulamento, estão sujeitas aos direitos que se cobravão na data em que tiver principiado o processo do mesmo despacho.

§ 3º - As disposições dos §§ antecedentes ficão extensivas ás alterações que se fizerem nas Tabellas dos preços de armazenagem, das taras, e em quaesquer taxas, ou impostos.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 169

Art. 169. Os Regulamentos relativos ás Alfandegas, e Mesas de Rendas, e as alterações da Tarifa, salvo qualquer disposição especial em contrario, principiarão a ter vigor oito dias depois de sua publicação nas folhas ou periodicos em que se publicarem na Côrte, ou nas Provincias, os actos do Governo; ou do dia em que fôr marcado, ou annunciado pela Repartição competente a sua execução; e, na falta de taes folhas ou periodicos, naquelle em que, pelo Ministro da Fazenda na Côrte, ou pelos Presidentes nas Provincias, fôr ordenada a sua publicação.

§ 1º - As mercadorias depositadas em quaesquer armazens, ou depositos estão sujeitas ao pagamento dos direitos que vigorarem ao tempo em que forem postas em despacho; considerando-se taes desde que fôr apresentada a respectiva nota ao Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas.

§ 2º - As que estiverem em despacho no momento da execução de qualquer Lei, ou Regulamento, estão sujeitas aos direitos que se cobravão na data em que tiver principiado o processo do mesmo despacho.

§ 3º - As disposições dos §§ antecedentes ficão extensivas ás alterações que se fizerem nas Tabellas dos preços de armazenagem, das taras, e em quaesquer taxas, ou impostos.