Decreto 2.647/1860 - Artigo 293

Art. 293. Se o damno limitar-se unicamente ao envoltorio, far-se-ha immediatamnente a conveniente reparacão á custa do seu causador; e se comprehender o seu conteúdo, ou mercadoria, havendo contestação sobre o seu valor, proceder-se-ha da maneira seguinte:

§ 1º - Se a mercadoria damnificada fôr das que tem avaliação na Tarifa, será posta em leilão, e a indemnisação ao dono, ou consignatario consistirá em se lhe preencher a differença que houver entre o preço da arrematação, e o da avaliação da Tarifa.

§ 2º - Se a mercadoria fôr das que se despachão por factura, será o damno estimado por dous arbitros, hum nomeado pelo responsavel, e o outro polo dono, ou consignatorio da mercadoria, e, á revella destes, pelo Chefe da Repartição e ainda por 3º arbitro escolhido a aprazimento destes, se os dous primeiros não concordarem; e neste caso consistirá a indemnisação em pagar-se o que estimado for.

§ 3º - Se porém a estimação arbitral parecer excessiva ao Chefe da Repartição, poderá este mandar arrematar a mercadoria, e neste caso se indemnisará a differença, que houver entre o preço da arrematação, e o da estimação da mercadoria antes de damnificada.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 293

Art. 293. Se o damno limitar-se unicamente ao envoltorio, far-se-ha immediatamnente a conveniente reparacão á custa do seu causador; e se comprehender o seu conteúdo, ou mercadoria, havendo contestação sobre o seu valor, proceder-se-ha da maneira seguinte:

§ 1º - Se a mercadoria damnificada fôr das que tem avaliação na Tarifa, será posta em leilão, e a indemnisação ao dono, ou consignatario consistirá em se lhe preencher a differença que houver entre o preço da arrematação, e o da avaliação da Tarifa.

§ 2º - Se a mercadoria fôr das que se despachão por factura, será o damno estimado por dous arbitros, hum nomeado pelo responsavel, e o outro polo dono, ou consignatorio da mercadoria, e, á revella destes, pelo Chefe da Repartição e ainda por 3º arbitro escolhido a aprazimento destes, se os dous primeiros não concordarem; e neste caso consistirá a indemnisação em pagar-se o que estimado for.

§ 3º - Se porém a estimação arbitral parecer excessiva ao Chefe da Repartição, poderá este mandar arrematar a mercadoria, e neste caso se indemnisará a differença, que houver entre o preço da arrematação, e o da estimação da mercadoria antes de damnificada.