Decreto 2.647/1860 - Artigo 329

Art. 329. Nos portos alfandegados, ou habilitados, os actos a que se referem os artigos antecedentes poderão ter lugar precedendo licença, ou autorisação do Chefe da Repartição Fiscal competente, e independente da intervenção de qualquer Autoridade Judiciaria.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 329

Art. 329. Nos portos alfandegados, ou habilitados, os actos a que se referem os artigos antecedentes poderão ter lugar precedendo licença, ou autorisação do Chefe da Repartição Fiscal competente, e independente da intervenção de qualquer Autoridade Judiciaria.