Decreto 2.647/1860 - Artigo 248

Art. 248. O deposito em entreposto cessará, ou deixará de produzir effeito, em virtude de renuncia feita em qualquer época pelo depositante; ficando as mercadorias sujeitas, em consequencia desta renuncia, e desde a data de sua entrada em deposito, se este se houver verificado, aos direitos de consumo, á armazenagem, e a quaesquer outros onus a que estiverem obrigadas as importadas para consumo do paiz.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 248

Art. 248. O deposito em entreposto cessará, ou deixará de produzir effeito, em virtude de renuncia feita em qualquer época pelo depositante; ficando as mercadorias sujeitas, em consequencia desta renuncia, e desde a data de sua entrada em deposito, se este se houver verificado, aos direitos de consumo, á armazenagem, e a quaesquer outros onus a que estiverem obrigadas as importadas para consumo do paiz.