Art. 190. O Ministro da Fazenda poderá supprimir, quando o serviço publico o exigir, as Administrações das Capatazias actualmente creadas, ou contempladas na Tabela nº 1; dando destino aos Empregados, conforme o seu merecimento.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 190
Art. 190. O Ministro da Fazenda poderá supprimir, quando o serviço publico o exigir, as Administrações das Capatazias actualmente creadas, ou contempladas na Tabela nº 1; dando destino aos Empregados, conforme o seu merecimento.