Decreto 2.647/1860 - Artigo 161

Art. 161. Todos os actos, papeis, calculos, ou quaesquer escriptos de seus officios, feitos pelos Empregados da Alfandega, ou Mesa de Rendas, serão por elles assignados, ou rubricados, afim de se fazer effectiva a responsabilidade em que possão incorrer por taes actos.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 161

Art. 161. Todos os actos, papeis, calculos, ou quaesquer escriptos de seus officios, feitos pelos Empregados da Alfandega, ou Mesa de Rendas, serão por elles assignados, ou rubricados, afim de se fazer effectiva a responsabilidade em que possão incorrer por taes actos.