Decreto 2.647/1860 - Artigo 341

Art. 341. A's embarcações por franquia será permittido, com licença do Chefe da competente Repartição Fiscal, mediante as necessarias cautelas fiscaes:

§ 1º - Descarregar: 1º amostras de seu carregamento; 2º, mercadorias, ou volumes destinados para consumo do porto de sua entrada, ou para entreposto, ou de que lhes seja conveniente dispôr para qualquer fim; e a bagagem dos passageiros.

§ 2º - Baldear parte de sua carga que se destinar a algum outro porto.

§ 3º - Depositar, ou baldear parte, ou toda a sua carga, quando precisarem de concertos, ou forem condemnadas á vista do seu estado.

§ 4º - Completar sua carga, ou fazer provisões de qualquer natureza, ou receber combustivel.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 341

Art. 341. A's embarcações por franquia será permittido, com licença do Chefe da competente Repartição Fiscal, mediante as necessarias cautelas fiscaes:

§ 1º - Descarregar: 1º amostras de seu carregamento; 2º, mercadorias, ou volumes destinados para consumo do porto de sua entrada, ou para entreposto, ou de que lhes seja conveniente dispôr para qualquer fim; e a bagagem dos passageiros.

§ 2º - Baldear parte de sua carga que se destinar a algum outro porto.

§ 3º - Depositar, ou baldear parte, ou toda a sua carga, quando precisarem de concertos, ou forem condemnadas á vista do seu estado.

§ 4º - Completar sua carga, ou fazer provisões de qualquer natureza, ou receber combustivel.