Decreto 2.647/1860 - Artigo 378

Art. 378. Os Capitães, ou Mestres deverão dar parte ao Guarda-Mór, por si, ou por hum seu preposto, dentro de 24 horas depois de findar a descarga, que está descarregada a sua embarcação de todas as mercadarias que trouxe, para se proceder logo á competente visita.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 378

Art. 378. Os Capitães, ou Mestres deverão dar parte ao Guarda-Mór, por si, ou por hum seu preposto, dentro de 24 horas depois de findar a descarga, que está descarregada a sua embarcação de todas as mercadarias que trouxe, para se proceder logo á competente visita.