Decreto 2.647/1860 - Artigo 613

Art. 613. Não será sujeita a caução alguma a reexportação das seguintes mercadorias:

§ 1º - Das que gozão de franquia de direitos de consumo fórma do art. 512, §§7º, 8º, 9º e 10º.

§ 2º - Das que gozão de isenção de direitos de consumo, e de expediente.

§ 3º - Das que nos vapores da Real Companhia Britanica, ou semelhantes, forem transportados para os portos do Rio da Prata e em qualquer outros, na fórma que o Governo julgar conveniente.

§ 4º - Dos effeitos importados por conta do Governo dos Estados limitrophes, ou de quaesquer outros paizes estrangeiros.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 613

Art. 613. Não será sujeita a caução alguma a reexportação das seguintes mercadorias:

§ 1º - Das que gozão de franquia de direitos de consumo fórma do art. 512, §§7º, 8º, 9º e 10º.

§ 2º - Das que gozão de isenção de direitos de consumo, e de expediente.

§ 3º - Das que nos vapores da Real Companhia Britanica, ou semelhantes, forem transportados para os portos do Rio da Prata e em qualquer outros, na fórma que o Governo julgar conveniente.

§ 4º - Dos effeitos importados por conta do Governo dos Estados limitrophes, ou de quaesquer outros paizes estrangeiros.