Art. 173. A leitura, e consulta da Legislação das Alfandegas, e das Mesas de Rendas será franqueada nas Repartições competentes a todos os Capitães, ou Mestres de navios, seus consignatarios, ou donos das mercadorias, quando o exigirem.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 173
Art. 173. A leitura, e consulta da Legislação das Alfandegas, e das Mesas de Rendas será franqueada nas Repartições competentes a todos os Capitães, ou Mestres de navios, seus consignatarios, ou donos das mercadorias, quando o exigirem.