Art. 314. Os leilões da Alfandega, ou Mesa de Rendas poderão ser feitos á porta da Repartição, servindo de leiloeiro hum dos Continuos, ou Correios, ou por Agente de leilões provido na fórma da Legislação em vigor; e em qualquer outro lugar que fôr annunciado, com assistencia do respectivo Inspector, ou Administrador, ou de hum Empregado da sua escolha, devendo o producto ser, na forma do presente Regulamento, recolhido aos respectivos cofres, sob as penas do artigo antecedente.
Parágrafo único. O Agente de leilões tem direito de haver unicamente do arrematante a commissão que por lei lhe competir, e será responsavel pelo preço da venda.
Parágrafo único. O Agente de leilões tem direito de haver unicamente do arrematante a commissão que por lei lhe competir, e será responsavel pelo preço da venda.