Art. 9º. A attribuição que compete aos Presidentes de Provincias, de inspeccionar as Alfandegas, e Mesas de Rendas, como Delegados do Governo, não importa, ou envolve jurisdicção, ou alçada sobre quaesquer materias, ou negocios do Contencioso Administrativo, ou outra faculdade, ou poder que não seja a de simples investigação, ou inquerito sobre o estado das Repartições, para servir de base a qualquer medida ou providencia do Poder Executivo, ou para o exercicio das que lhes são conferidas pelos §§ 6º, 7º, 8º, e 10º do artigo antecedente.