Art. 106. A porcentagem, que, conforme as Tabellas n os 1 e 2, compete aos Empregados das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, será calculada á vista do producto da renda arrecadada, deduzida a importancia dos seguintes artigos:
§ 1º - Restituições de direitos cobrados em qualquer época pela respectiva Alfandega, ou Mesa de Rendas, que forem effectuadas no tempo correspondente aos vencimentos.
§ 2º - Despeza de expediente.
§ 3º - Depositos e cauções.
§ 4º - Receita extraordinaria, e o producto de qualquer imposto, ou rendimento pertencente a quaesquer outras Repartições.
§ 5º - Premios de assignados, ou bilhetes, e letras.
§ 6º - Multas de qualquer origem.
§ 7º - Indemnisações e reposições.
§ 8º - Contribuição das Casas de Caridade.
§ 9º - Depositos e cauções prescriptos, ou vencidos, e o producto de letras de reexportação e semelhantes em caução de direitos de consumo.
§ 10 - Qualquer imposto, ou contribuição que não pertença á renda geral.
§ 1º - Restituições de direitos cobrados em qualquer época pela respectiva Alfandega, ou Mesa de Rendas, que forem effectuadas no tempo correspondente aos vencimentos.
§ 2º - Despeza de expediente.
§ 3º - Depositos e cauções.
§ 4º - Receita extraordinaria, e o producto de qualquer imposto, ou rendimento pertencente a quaesquer outras Repartições.
§ 5º - Premios de assignados, ou bilhetes, e letras.
§ 6º - Multas de qualquer origem.
§ 7º - Indemnisações e reposições.
§ 8º - Contribuição das Casas de Caridade.
§ 9º - Depositos e cauções prescriptos, ou vencidos, e o producto de letras de reexportação e semelhantes em caução de direitos de consumo.
§ 10 - Qualquer imposto, ou contribuição que não pertença á renda geral.