Decreto 2.647/1860 - Artigo 106

Art. 106. A porcentagem, que, conforme as Tabellas n os 1 e 2, compete aos Empregados das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, será calculada á vista do producto da renda arrecadada, deduzida a importancia dos seguintes artigos:

§ 1º - Restituições de direitos cobrados em qualquer época pela respectiva Alfandega, ou Mesa de Rendas, que forem effectuadas no tempo correspondente aos vencimentos.

§ 2º - Despeza de expediente.

§ 3º - Depositos e cauções.

§ 4º - Receita extraordinaria, e o producto de qualquer imposto, ou rendimento pertencente a quaesquer outras Repartições.

§ 5º - Premios de assignados, ou bilhetes, e letras.

§ 6º - Multas de qualquer origem.

§ 7º - Indemnisações e reposições.

§ 8º - Contribuição das Casas de Caridade.

§ 9º - Depositos e cauções prescriptos, ou vencidos, e o producto de letras de reexportação e semelhantes em caução de direitos de consumo.

§ 10 - Qualquer imposto, ou contribuição que não pertença á renda geral.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 106

Art. 106. A porcentagem, que, conforme as Tabellas n os 1 e 2, compete aos Empregados das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, será calculada á vista do producto da renda arrecadada, deduzida a importancia dos seguintes artigos:

§ 1º - Restituições de direitos cobrados em qualquer época pela respectiva Alfandega, ou Mesa de Rendas, que forem effectuadas no tempo correspondente aos vencimentos.

§ 2º - Despeza de expediente.

§ 3º - Depositos e cauções.

§ 4º - Receita extraordinaria, e o producto de qualquer imposto, ou rendimento pertencente a quaesquer outras Repartições.

§ 5º - Premios de assignados, ou bilhetes, e letras.

§ 6º - Multas de qualquer origem.

§ 7º - Indemnisações e reposições.

§ 8º - Contribuição das Casas de Caridade.

§ 9º - Depositos e cauções prescriptos, ou vencidos, e o producto de letras de reexportação e semelhantes em caução de direitos de consumo.

§ 10 - Qualquer imposto, ou contribuição que não pertença á renda geral.