Decreto 2.647/1860 - Artigo 250

Art. 250. Para a sahida, retirada, ou mudança de mercadorias do entreposto he mister ordem da Alfandega.

Esta ordem deve conter:

1º Todos os requisitos exigidos pelo art. 239 para as Guias de entrada.

2º O numero e data do despacho de consumo, quando tiver esse destino, e de transito, quando seguir por mar, ou por terra para porto, ou territorio estrangeiro.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 250

Art. 250. Para a sahida, retirada, ou mudança de mercadorias do entreposto he mister ordem da Alfandega.

Esta ordem deve conter:

1º Todos os requisitos exigidos pelo art. 239 para as Guias de entrada.

2º O numero e data do despacho de consumo, quando tiver esse destino, e de transito, quando seguir por mar, ou por terra para porto, ou territorio estrangeiro.