Art. 251. As mercadorias que estiverem comprehendidas na ultima parte do artigo antecedente serão conferidas e acompanhadas até o seu embarque, como dispõe o presente Regulamento a respeito dos despachos de reexportação.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 251
Art. 251. As mercadorias que estiverem comprehendidas na ultima parte do artigo antecedente serão conferidas e acompanhadas até o seu embarque, como dispõe o presente Regulamento a respeito dos despachos de reexportação.