Art. 468. No exame e verificação da bagagem dos passageiros, os Conferentes e mais Empregados evitarão minuciosas buscas, se a posição social e credito do individuo, cuja bagagem fôr apresentada a exame, inspirar confiança e repellir qualquer suspeita de cavillação, ou de fraude, salvo no caso de denuncia, ou de facto que revele o contrario do que se deve presumir.