Decreto 2.647/1860 - Artigo 299

CAPÍTULO 6º
DOS CONSUMOS


Art. 299. Ficão sujeitas a consumo as mercadorias existentes nos armazens e depositos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, entrepostos, ou trapiches alfandegados, depois de permanecerem nelles o tempo marcado nos §§ seguintes; a saber:

§ 1º - As mercadorias destinadas a entreposto, ou ao transito, na fórma do art. 277.

§ 2º - As destinadas ao consumo interno, depois de dous annos.

§ 3º - Os sobresalentes dos navios, depois de hum anno.

§ 4º - As constantes da Tabella nº 7, depois de seis mezes.

§ 5º - As sujeitas á corrupção, qualquer que seja o seu destinos ou natureza, depois de seis mezes.

§ 6º - As depositadas em pateos ou telheiros, depois de trinta dias.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 299

CAPÍTULO 6º
DOS CONSUMOS


Art. 299. Ficão sujeitas a consumo as mercadorias existentes nos armazens e depositos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, entrepostos, ou trapiches alfandegados, depois de permanecerem nelles o tempo marcado nos §§ seguintes; a saber:

§ 1º - As mercadorias destinadas a entreposto, ou ao transito, na fórma do art. 277.

§ 2º - As destinadas ao consumo interno, depois de dous annos.

§ 3º - Os sobresalentes dos navios, depois de hum anno.

§ 4º - As constantes da Tabella nº 7, depois de seis mezes.

§ 5º - As sujeitas á corrupção, qualquer que seja o seu destinos ou natureza, depois de seis mezes.

§ 6º - As depositadas em pateos ou telheiros, depois de trinta dias.