Decreto 2.647/1860 - Artigo 667

Art. 667. Em nenhum caso se poderá haver da mesma embarcação por cada viagem, a titulo de ancoragem, maior importando do que a marcada pelo art. 664.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 667

Art. 667. Em nenhum caso se poderá haver da mesma embarcação por cada viagem, a titulo de ancoragem, maior importando do que a marcada pelo art. 664.