Art. 559. No caso do Conferente reconhecer, pelo exame que fizer, que a qualificação da mercadoria expressa na nota para o seu despacho não he a legitima ou exacta, depois de ouvir a parte, ou seu preposto, e de proceder a quaesquer diligencias, que julgar necessarias para formar seu juizo, declarará a esta qual he no seu entender a qualificação que justamente cabe á referida mercadoria, e em que artigo da Tarifa a julga comprehendida, para o pagamento dos direitos de consumo.
§ 1º - Se a parte não concordar com a opinião do Conferente poderá reclamar contra ella ao Chefe da Repartição, e este, depois de ouvida a Commissão da Tarifa, e de proceder a quaesquer outras diligencias que forem convenientes, decidirá qual das duas qualificações dadas he a legitima e exacta.
§ 2º - Se a parte não concordar com a decisão do Chefe da Repartição, e a differença de direitos entre huma e outra qualificação exceder da alçada do Inspector, ou Administrador, poderá requerer que o negocio seja decidido por arbitros, e neste caso seguir-se-ha o disposto na Secção 11ª do presente Capitulo; ficando suspenso o despacho. Se a differença de direitos, porém, estiver dentro da referida alçada, observar-se-ha o disposto no art. 579.
§ 3º - Se a decisão arbitral fôr contraria, a parte pagará os direitos conforme a decisão, e mais metade da importancia dos direitos da differença para o Conferente.
§ 4º - Se a parte porém concordar com a decisão do Chefe da Repartição, e esta lhe fôr favoravel, de tal decisão haverá recurso ex-officio, sem suspensão do despacho, para a competente Autoridade superior, se a importancia da differença exceder a alçada do mesmo Chefe.
§ 5º - As diversas questões que se suscitarem no processo do despacho: 1º, sobre intelligengia da Tarifa, ou de Lei, sua execução, e applicação, percepção de direitos, multas, e procedencia de apprehensões; 2º, sobre a taxa a que está sujeita a mercadoria, e sua classificação em relação aos diversos artigos da Tarifa, peso, medida, taras, e quaesquer outros objectos que não importem conhecimento profissional sobre a qualidade, preço das mercadorias, ou sobre avarias e damnos que estas soffrerem, a cujo respeito o presente Regulamento particularmente providencia, serão decididas pelo respectivo Inspector, ou Administrador, mediante reclamação da parte offendida, com recurso, na fórma do Titulo 9.
§ 6º - Em todo e qualquer caso em que fôr interposto recurso com effeito suspensivo, depois de tirarem-se as amostras da mercadoria em questão, que forem necessarias, e dos exames, informações, e diligencias que se julgar a bem da justiça, será permittido á parte proseguir e concluir o despacho encetado, e dar sabida á sua mercadoria; pagando os direitos conforme a decisão dada em primeira instancia, depositando, ou prestando caução por qualquer diferença de direitos e multas, a que no caso de reformada a referida decisão fôr obrigada.
§ 1º - Se a parte não concordar com a opinião do Conferente poderá reclamar contra ella ao Chefe da Repartição, e este, depois de ouvida a Commissão da Tarifa, e de proceder a quaesquer outras diligencias que forem convenientes, decidirá qual das duas qualificações dadas he a legitima e exacta.
§ 2º - Se a parte não concordar com a decisão do Chefe da Repartição, e a differença de direitos entre huma e outra qualificação exceder da alçada do Inspector, ou Administrador, poderá requerer que o negocio seja decidido por arbitros, e neste caso seguir-se-ha o disposto na Secção 11ª do presente Capitulo; ficando suspenso o despacho. Se a differença de direitos, porém, estiver dentro da referida alçada, observar-se-ha o disposto no art. 579.
§ 3º - Se a decisão arbitral fôr contraria, a parte pagará os direitos conforme a decisão, e mais metade da importancia dos direitos da differença para o Conferente.
§ 4º - Se a parte porém concordar com a decisão do Chefe da Repartição, e esta lhe fôr favoravel, de tal decisão haverá recurso ex-officio, sem suspensão do despacho, para a competente Autoridade superior, se a importancia da differença exceder a alçada do mesmo Chefe.
§ 5º - As diversas questões que se suscitarem no processo do despacho: 1º, sobre intelligengia da Tarifa, ou de Lei, sua execução, e applicação, percepção de direitos, multas, e procedencia de apprehensões; 2º, sobre a taxa a que está sujeita a mercadoria, e sua classificação em relação aos diversos artigos da Tarifa, peso, medida, taras, e quaesquer outros objectos que não importem conhecimento profissional sobre a qualidade, preço das mercadorias, ou sobre avarias e damnos que estas soffrerem, a cujo respeito o presente Regulamento particularmente providencia, serão decididas pelo respectivo Inspector, ou Administrador, mediante reclamação da parte offendida, com recurso, na fórma do Titulo 9.
§ 6º - Em todo e qualquer caso em que fôr interposto recurso com effeito suspensivo, depois de tirarem-se as amostras da mercadoria em questão, que forem necessarias, e dos exames, informações, e diligencias que se julgar a bem da justiça, será permittido á parte proseguir e concluir o despacho encetado, e dar sabida á sua mercadoria; pagando os direitos conforme a decisão dada em primeira instancia, depositando, ou prestando caução por qualquer diferença de direitos e multas, a que no caso de reformada a referida decisão fôr obrigada.