Decreto 2.647/1860 - Artigo 37

Art. 37. Os Empregados serão revezados nas differentes Secções, ou trabalhos de seus lugares ou classes, não podendo de modo algum permanecer por mais de seis mezes no mesmo serviço.

Parágrafo único. Exceptuão-se os trabalhos estatisticos, de inventario, balanço, ou de tomada de contas, e outros semelhantes, cuja conclusão deva ter lugar dentro de certo prazo, e que não possão, sem inconveniente do serviço publico, ser interrompidos, ou passar a outros Empregados.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 37

Art. 37. Os Empregados serão revezados nas differentes Secções, ou trabalhos de seus lugares ou classes, não podendo de modo algum permanecer por mais de seis mezes no mesmo serviço.

Parágrafo único. Exceptuão-se os trabalhos estatisticos, de inventario, balanço, ou de tomada de contas, e outros semelhantes, cuja conclusão deva ter lugar dentro de certo prazo, e que não possão, sem inconveniente do serviço publico, ser interrompidos, ou passar a outros Empregados.