Decreto 2.647/1860 - Artigo 754

Art. 754. No caso de simples imposição de multa por infracção dos Regulamentos Fiscaes em que não tiver lugar a detenção, ou esta não se houver effectuado, será intimado o multado, na fórma dos arts. 745, e 753, § 1º, para, no prazo de oito dias, satisfazer a multa; e, não o fazendo, será esta commutada em prisão, na fórma do artigo antecedente.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 754

Art. 754. No caso de simples imposição de multa por infracção dos Regulamentos Fiscaes em que não tiver lugar a detenção, ou esta não se houver effectuado, será intimado o multado, na fórma dos arts. 745, e 753, § 1º, para, no prazo de oito dias, satisfazer a multa; e, não o fazendo, será esta commutada em prisão, na fórma do artigo antecedente.