Decreto 2.647/1860 - Artigo 110

Art. 110. Nenhum Empregado de Alfandega, ou Mesa de Rendas entrará no exercicio do lugar para que fôr nomeado sem prestar juramento de bem servir, sob pena de nullidade dos actos que praticar, além dos declarados no Codigo Criminal.

§ 1º - Esta solemnidade constituirá tambem o acto de posse, da qual datará o direito á percepção do vencimento que lhe competir.

§ 2º - Exceptuão-se os Empregados sujeitos a fiança, que só poderão entrar no exercicio de seus empregos depois de prestarem a competente caução (art. 121).

Decreto 2.647/1860 - Artigo 110

Art. 110. Nenhum Empregado de Alfandega, ou Mesa de Rendas entrará no exercicio do lugar para que fôr nomeado sem prestar juramento de bem servir, sob pena de nullidade dos actos que praticar, além dos declarados no Codigo Criminal.

§ 1º - Esta solemnidade constituirá tambem o acto de posse, da qual datará o direito á percepção do vencimento que lhe competir.

§ 2º - Exceptuão-se os Empregados sujeitos a fiança, que só poderão entrar no exercicio de seus empregos depois de prestarem a competente caução (art. 121).