Art. 454. No caso de se verificar que algum volume se acha arrombado, com indicios de arrombamento, ou de avaria, ou que a mercadoria, se não fôr logo beneficiada, necessariamente se arruinará, ou inutilisará, ou que se acha arruinada, ou inutilisada, o Official da descarga, ou o Administrador das Capatazias participará immediatamente ao Chefe da 1ª Secção, e este ao respectivo Chefe da Repartição que fará intimar o seu dono, ou consignatario, se fôr conhecido, e o Capitão, ou Mestre da embarcação, para requererem o que fôr conveniente: ordenando, no caso de demora, ou de não comparecer no prazo que lhe fôr marcado, que á sua revelia se proceda ao competente exame, de que se lavrará termo; o que verificado mandará beneficia-la, ou vende-la em hasta publica por conta de quem pertencer, como abandonada, nos termos do art. 301.
§ 1º - Se a mercadoria estiver arruinada, ou em estado de corrupção proceder-se-ha nos termos do art. 537.
§ 2º - Se o volume, ou mercadoria vier consignada á ordem, ou o seu dono, ou consignatario não fôr conhecido, proceder-se-ha do mesmo modo; precedendo todavia annuncios pelos periodicos de maior circulação, se o seu estado o permittir.
§ 1º - Se a mercadoria estiver arruinada, ou em estado de corrupção proceder-se-ha nos termos do art. 537.
§ 2º - Se o volume, ou mercadoria vier consignada á ordem, ou o seu dono, ou consignatario não fôr conhecido, proceder-se-ha do mesmo modo; precedendo todavia annuncios pelos periodicos de maior circulação, se o seu estado o permittir.