Decreto 2.647/1860 - Artigo 286

Art. 286. O Fiscal de hum entreposto, armazem, deposito, ou trapiche alfandegado poderá ter a seu cargo hum ou mais entrepostos, armazens, depositos, ou trapiches alfandegados, conforme sua situação; e no caso de affluencia de serviço ao mesmo tempo em diversos, poderá ser substituido por Empregados da escolha e confiança do respectivo Inspector, ou Administrador.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 286

Art. 286. O Fiscal de hum entreposto, armazem, deposito, ou trapiche alfandegado poderá ter a seu cargo hum ou mais entrepostos, armazens, depositos, ou trapiches alfandegados, conforme sua situação; e no caso de affluencia de serviço ao mesmo tempo em diversos, poderá ser substituido por Empregados da escolha e confiança do respectivo Inspector, ou Administrador.