Decreto 2.647/1860 - Artigo 351

Art. 351. Os barcos costeiros, ou de cabotagem, depois que tiverem desembarcado as mercadorias estrangeiras sujeitas á fiscalisação tomarão o ancoradouro que lhes convier fóra dos acima designados, mas em distancia tal que os deixe livres e desembaraçados para a ronda e vigia delles, e para o transito commum.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 351

Art. 351. Os barcos costeiros, ou de cabotagem, depois que tiverem desembarcado as mercadorias estrangeiras sujeitas á fiscalisação tomarão o ancoradouro que lhes convier fóra dos acima designados, mas em distancia tal que os deixe livres e desembaraçados para a ronda e vigia delles, e para o transito commum.