Art. 27. A Thesouraria, ou Mesa de arrecadação compete:
§ 1º - A arrecadação, ou recebimento do producto de quaesquer direitos, rendas, ou valores, pertencentes ás Alfandegas, na fórma da Legislação em vigor.
§ 2º - O recebimento e guarda de todos os valores, que se mandarem recolher, ou se depositarem para qualquer fim em virtude de Lei, ou Ordem.
§ 3º - O lançamento em carga ao Thesoureiro de todos os valores de qualquer origem que elle receber.
§ 4º - A numeração de todos os despachos, e documentos de receita e despeza.
§ 5º - A remessa ás Repartições competentes, nas precisas épocas, dos dinheiros e valores recebidos.
§ 6º - O pagamento, e entrega de dinheiros e valores a seu cargo, á vista dos documentos e despachos de pagamento, ou despeza regularmente processada.
§ 1º - A arrecadação, ou recebimento do producto de quaesquer direitos, rendas, ou valores, pertencentes ás Alfandegas, na fórma da Legislação em vigor.
§ 2º - O recebimento e guarda de todos os valores, que se mandarem recolher, ou se depositarem para qualquer fim em virtude de Lei, ou Ordem.
§ 3º - O lançamento em carga ao Thesoureiro de todos os valores de qualquer origem que elle receber.
§ 4º - A numeração de todos os despachos, e documentos de receita e despeza.
§ 5º - A remessa ás Repartições competentes, nas precisas épocas, dos dinheiros e valores recebidos.
§ 6º - O pagamento, e entrega de dinheiros e valores a seu cargo, á vista dos documentos e despachos de pagamento, ou despeza regularmente processada.