Decreto 2.647/1860 - Artigo 27

Art. 27. A Thesouraria, ou Mesa de arrecadação compete:

§ 1º - A arrecadação, ou recebimento do producto de quaesquer direitos, rendas, ou valores, pertencentes ás Alfandegas, na fórma da Legislação em vigor.

§ 2º - O recebimento e guarda de todos os valores, que se mandarem recolher, ou se depositarem para qualquer fim em virtude de Lei, ou Ordem.

§ 3º - O lançamento em carga ao Thesoureiro de todos os valores de qualquer origem que elle receber.

§ 4º - A numeração de todos os despachos, e documentos de receita e despeza.

§ 5º - A remessa ás Repartições competentes, nas precisas épocas, dos dinheiros e valores recebidos.

§ 6º - O pagamento, e entrega de dinheiros e valores a seu cargo, á vista dos documentos e despachos de pagamento, ou despeza regularmente processada.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 27

Art. 27. A Thesouraria, ou Mesa de arrecadação compete:

§ 1º - A arrecadação, ou recebimento do producto de quaesquer direitos, rendas, ou valores, pertencentes ás Alfandegas, na fórma da Legislação em vigor.

§ 2º - O recebimento e guarda de todos os valores, que se mandarem recolher, ou se depositarem para qualquer fim em virtude de Lei, ou Ordem.

§ 3º - O lançamento em carga ao Thesoureiro de todos os valores de qualquer origem que elle receber.

§ 4º - A numeração de todos os despachos, e documentos de receita e despeza.

§ 5º - A remessa ás Repartições competentes, nas precisas épocas, dos dinheiros e valores recebidos.

§ 6º - O pagamento, e entrega de dinheiros e valores a seu cargo, á vista dos documentos e despachos de pagamento, ou despeza regularmente processada.