Decreto 2.647/1860 - Artigo 526

Art. 526. Fica igualmente livre ao dono, ou consignatario da mercadoria satisfazer os direitos pelo seu peso bruto, quando lhe fôr conveniente.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 526

Art. 526. Fica igualmente livre ao dono, ou consignatario da mercadoria satisfazer os direitos pelo seu peso bruto, quando lhe fôr conveniente.