Decreto 2.647/1860 - Artigo 178

CAPÍTULO 2º
DO REGIMEN ECONOMICO E POLICIA INTERNA DAS ALFANDEGAS, MESAS DE RENDAS, E ESTAÇÕES QUE LHES SÃO DEPENDENTES

SECÇÃO 1ª
Das Capatazias


Art. 178. O serviço das Capatazias será feito por administração, ou por empreitada.

Este serviço consistirá:

1º Na descarga, recebimento, conducção, segurança, deposito, fiel guarda, acondicionamento, beneficio, aproveitamento e entrega de todas as mercadorias e valores a cargo da Alfandega, ou da Mesa de Rendas.

2º Em todo o serviço e trabalho braçal que demandar a remoção e movimento dos volumes ou mercadorias, para seu despacho, exame e quaesquer outros fins, na fórma da Legislação Fiscal, desde a sua descarga até a sua sahida.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 178

CAPÍTULO 2º
DO REGIMEN ECONOMICO E POLICIA INTERNA DAS ALFANDEGAS, MESAS DE RENDAS, E ESTAÇÕES QUE LHES SÃO DEPENDENTES

SECÇÃO 1ª
Das Capatazias


Art. 178. O serviço das Capatazias será feito por administração, ou por empreitada.

Este serviço consistirá:

1º Na descarga, recebimento, conducção, segurança, deposito, fiel guarda, acondicionamento, beneficio, aproveitamento e entrega de todas as mercadorias e valores a cargo da Alfandega, ou da Mesa de Rendas.

2º Em todo o serviço e trabalho braçal que demandar a remoção e movimento dos volumes ou mercadorias, para seu despacho, exame e quaesquer outros fins, na fórma da Legislação Fiscal, desde a sua descarga até a sua sahida.